Restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

RESOLVEM :

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:

I - República Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República Francesa (Guiana Francesa);
V - República Cooperativa da Guiana;
VI - República do Paraguai;
VII - República do Peru; e
VIII - República do Suriname.

Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:

I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III - o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Fonte: Diário Oficial da Onião

Data de publicação: 19/03/2020

Créditos: ISRAEL BEZERRA

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