Coronavírus e o crime de infração de medida sanitária preventiva e de desobediência a ordem legal.

A pandemia do novo coronavírus afetou vários segmentos da sociedade, tendo em vista as restrições que foram impostas não só aos brasileiros, mas a toda a população afetada. Diante dos Decretos Estaduais, Municipais, Medidas Provisórias que saem todos os dias regulamentando novas diretrizes de como lidar com a situação.

FIQUE ATENTO AOS ARTIGOS 268 E 330:

O artigo 268, do Código Penal, que é infringir regras de prevenção ao contágio de doença transmissível”, a pena prevista para esse crime é de detenção de um mês a um ano e multa, e pode ser aumentada em um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Poderá incorrer também no crime de desobediência, do artigo 330 do Código Penal, que é desobedecer ordem legal oriunda de autoridade pública”, a pena aqui , é de detenção de 15 dias a 6 meses e multa.

E não é apenas quem tem sintomas da doença que poderá ser penalizado em caso de descumprimento das regras.

“Como é uma situação excepcional e de interesse público e há uma regulamentação efetiva para que fiquem em quarentena, e cada município e estado vai determinar algum tipo de isolamento mais rigoroso ou não, o fato é que a Polícia Militar pode agir para o fechamento de estabelecimentos. E, em eventual caso de descumprimento, tem o crime de desobediência e o crime do [artigo] 268”.

Fonte: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Data de publicação: 25/03/2020

Créditos: ISRAEL BEZERRA

Compartilhe!